recrutador

sábado, 12 de abril de 2008

prefeitura de itapuã do oeste ro


sede do puder puplico municipal de itapuã do oeste uma obra muinto bonita ora nossa comunidades esperamos que nossas ruas que estão em pesimas condiçãos de trafico que nosso prefeito faça um otimo trabalho com amor a itapuã que ja são 8 anos mas quem sab agora olhem um pouco pra comunidades esperamos.

sábado, 5 de abril de 2008

lei das centrais sindicais

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1o O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.
§ 2o A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5o Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 589. .......................................................................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR)
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” (NR)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.” (NR)
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroCarlos Lupi

central sindicais ganha autonomias

http://luizito14-musicapop.blogspot.com/ DE ABRIL DE 2008 - 18h11
Lula assina lei histórica que reconhece centrais sindicais
Num dia histórico para os trabalhadores e para o sindicalismo brasileiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na segunda-feira (31), a Lei nº 11.648, que dá “reconhecimento formal” às centrais sindicais. Lula também vetou um artigo desonesto proposto pelo deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), que tentava cercear a autonomia das centrais.
O artigo obrigava as entidades a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o uso dos recursos da contribuição sindical obrigatória. Em nome da grande burguesia, Pannunzio queria que os sindicatos de trabalhadores — mas não os patronais — sofressem essa ingerência inconstitucional. Até o Senado, ora mais conservador que a Câmara Federal, incluiu na emenda os sindicatos patronais.

Em mensagem ao presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), Lula citou as razões jurídicas para vetar o artigo: “A Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais”.

O presidente — cuja trajetória se forjou a partir dos anos 70 no meio sindical — é um dos fundadores da CUT, a mais antiga central do Brasil. “Passei 30 anos lutando por liberdade e autonomia sindical — e não poderia compactuar em tirar do Ministério do Trabalho e transferir para o TCU a responsabilidade de fiscalizar as centrais”, comentou Lula nesta terça-feira (1º), em reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).

Os requisitos

A Lei nº 11.648 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março (clique aqui para ler a íntegra). A medida é fruto do projeto de lei 1.990/07, que propunha o reconhecimento da central sindical como “entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional”.

Os requisitos para a legalização de uma central foram especificados na lei, tais como filiar pelo menos cem entidades que representem 7% ou mais dos empregados sindicalizados no país, de no mínimo cinco setores de atividade econômica. Também é necessário que as filiações se estendam por toda as regiões brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), com ao menos 20 sindicatos para cada uma de três dessas regiões.

quinta-feira, 20 de março de 2008

elizeu ribeiro fundador de itapuã do oeste ro


elizeu ribeiro grande companheiro fundador de itapuã do oeste hoje esquecidos pelo poder publico elizeu vc merece ser lembrado por todos nos um grande abraço .

banda chamego do nordeste


chamego do nordeste uma banda tradicional de porto velho que toca tudo mas sua especialidades e forró do bom.

trabalhando nas noite de porto velho mas no dia 05 de abril vai mostra seu trabalho em itapuã do oeste no pre shou do cantor luizito alves que grava seu 1 dvd no muralha cautry club as 22 h estamos convidando todos para participar deste evento historico e cultural de itapuã do oeste estamos esperando todos .

domingo, 16 de março de 2008

gravação do dvd ao vivo dia 05 de abril no muralha caltry clube


convidamos todos a participar da gravação do dvd de luizito alves e a banda aguenta coração a partie das 22 horas com pre show com a banda chamego do nordeste com muinto forró brega e muinto balanço a noite toda no muralha cautry club em itapuã do oeste estamos te esperando para este evento cultural.

meu cd

este e o cd mas recente que tenho para vcs para adiquirir e so ligar 69 32312693 ou 69 92114022 e falar com luizito no dia 05 de abril estou gravando meu dvd no muralha cautry club as 22 horas com a banda aguenta coração e a banda chamego do nordeste com um pre show estão todos convidados para este evento cultural em itapuã do oeste ro ate a festa.
Posted by Picasa

domingo, 24 de fevereiro de 2008

cd recordano sucessos


este meu ultimo trabalho com 10 musicas de varios artistas luizito alves 1-volte pra mim 2-sendo assim de genival santos 3- não chore amôr tarcyso andrade 4-mulher endereço de antonio marazonas 5- muinto obrigado mulher de antonio marazonas 6- coração indeciso de domingos lima 7cabeça oca de abilio farias 8-destino de barto galeno 9-e imposivel esquecer um grande amôr de miro alves 10-amar como eu amei de barto galeno espero que todo gostem e para adequirir este cd vc solicita pelos fones (69)32312693 ou celular {69} 92114022 pelo email luizitoluiz@hotmail.com ou unicomro52@gmail.com espero o seu contato